O Estatuto da Cidade é a denominação dada à lei federal nº 10.257 de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal (1988) e que tem por finalidade estabelecer uma série de mecanismos e dispositivos que tornam o planejamento e as intervenções do Poder Público nos meios urbanos muito mais favoráveis ao interesse público. Muitos desses mecanismos já haviam sido consagrados em leis anteriores, mas o grande avanço do Estatuto da Cidade foi consolidá-los numa peça única e articulada, além de criar dispositivos novos. Deve-se destacar especialmente a consagração no Estatuto da Cidade do princípio da função social da propriedade territorial. Os objetivos básicos do Estatuto da Cidade são os seguintes: a) equacionar os problemas urbanos dos grandes conglomerados proporcionando mecanismos para resolvê-los; b) desenvolver uma ação preventiva nas cidades em crescimento que ainda não alcançaram populações muito grandes, as chamadas cidades médias; c) proporcionar instrumentos e mecanismos de intervenção para um adequado desenvolvimento urbano. As diretrizes gerais são as seguintes: a) uma gestão democrática da cidade; b) ordenar a cidade do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e socioeconômico; c) a regularização fundiária; d) o controle do uso do solo urbano e a preservação do meio ambiente. Os instrumentos de política urbana para concretizar essas diretrizes são: a) Plano Diretor; b) Concessão do direito real de uso; c) Parcelamento, edificação ou edificação compulsória; d) Direito de superfície; e) Contribuição de melhoria; f) Direito de preempção (Preferência); g) Usucapião; h) Outorga onerosa do direito de construir e alteração de usos; i) Transferência do direito de construir; j) Operações urbanas consorciadas e k) Estudos prévios de impacto na vizinhança Veja também Contribuição de Melhoria; Operações Urbanas; Plano Diretor; Usucapião.