Lei nº 4.504, de 30/11/1964, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, tendo como objetivo promover e executar a política agrícola e a reforma agrária. A política agrícola é entendida como um conjunto de medidas que orientem as atividades agropecuárias com o intuito de garantir à propriedade rural sua plena utilização, harmonizando-a com o processo de industrialização. A reforma agrária é entendida como uma meta que estabeleça um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra capaz de promover a justiça social, o progresso, o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país. Para a consecução de tais objetivos, o Estatuto da Terra estabeleceu que o cadastramento dos imóveis rurais passaria a ser efetuado com base num “módulo” de propriedade, ou seja, uma propriedade familiar capaz de assegurar ao trabalhador rural um rendimento suficiente para seu progresso e seu bem-estar econômico e social. Esse módulo varia de acordo com as condições geográficas de cada região. A partir dessa conceituação, passou-se a chamar minifúndio a área que não corresponde a um módulo; empresa rural, o imóvel rural cuja área seja de até seiscentas vezes o módulo e no qual pelo menos metade da área cultivável seja explorada de forma racional; latifúndio por exploração, as propriedades com as mesmas dimensões da empresa rural, mas cuja área explorada é inferior ao que seria admitido racionalmente; e latifúndio por dimensão, o imóvel cuja área ultrapassa seiscentas vezes o módulo. O Estatuto da Terra estabelece também que o acesso à propriedade rural se fará mediante a distribuição ou redistribuição de terras por interesse social, com o intuito de condicionar o uso da terra a sua função social e obrigar a sua exploração racional; compra e venda; doação; herança; e reversão ao poder público de terras indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros. Para fixação da importância a ser paga em caso de desapropriação, o estatuto estabelece que serão levados em conta o valor declarado do imóvel para efeito do imposto territorial rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias e seu valor venal. As terras são distribuídas, sob a forma de propriedade familiar, a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente destinados a associações de agricultores, sob a forma de cooperativas, quando se desejar a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Os beneficiados pela reforma serão inicialmente os proprietários do imóvel desapropriado, desde que desejem explorar, diretamente ou por meio de suas famílias, uma parcela do imóvel desapropriado, como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, e aqueles que tenham comprovada competência para a prática de atividades agrícolas e que não possuem terras. A Constituição de 1988 estabeleceu que são insuscetíveis de desapropriação a pequena e a média propriedade rural (a definição de uma e de outra será determinada em lei complementar), desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva, qualquer que seja o seu tamanho. O órgão responsável pela execução e promoção dessa reforma era o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra). Posteriormente, essas atribuições passaram para o Incra. Com a extinção do Incra, em 1987, elas foram assumidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (Mirad) e, em 1990, com a desativação desse Ministério, essas atribuições passaram a pertencer ao Ministério da Agricultura. Veja também Incra.