No Brasil, a legislação sobre o controle da remessa de lucros para o exterior teve início no governo do general Gaspar Dutra (1946-1950), com o decreto nº 9.025, de fevereiro de 1946, fixando um limite de 8% do valor registrado do capital na remessa de lucros e dividendos. No entanto, em agosto do mesmo ano, a extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc) emitia a instrução nº 20, que abolia as limitações impostas pelo decreto nº 9.025. Alguns anos mais tarde, durante o governo de Getúlio Vargas (1951-1954), em 3/1/1952, o presidente baixou o decreto nº 3.363, revalidando os dispositivos estabelecidos no governo anterior. O capital estrangeiro com direito a retorno era apenas o que estivesse investido no país, tivesse vindo do exterior e estivesse registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil. Determinou-se também uma revisão dos registros de capital estrangeiro no Brasil, para verificar se as remessas realizadas até então não haviam ultrapassado os percentuais permitidos sobre o capital efetivamente registrado como estrangeiro. Mas esse decreto também não foi levado à prática. A chamada Lei do Câmbio Livre (nº 1.807), de janeiro de 1953, aboliu o registro e as limitações ao capital estrangeiro, revogou a nacionalização dos lucros excedentes e liberou totalmente a movimentação ao capital estrangeiro no mercado livre, oferecendo até mesmo uma taxa cambial favorável a investimentos considerados de interesse especial para a economia do país. Em 1955, durante o governo Café Filho, a Sumoc emitiu a instrução nº 113, de 17 de janeiro, aumentando ainda mais as vantagens dos capitais estrangeiros aplicados no Brasil. Em 1961, a questão polarizou novamente a opinião pública e, em 3/9/1962, já durante o governo João Goulart (1961-1964), foi promulgada a lei nº 4.131, limitando em 10% do capital registrado o valor das remessas de lucros permitida ao capital estrangeiro. Esta lei foi posteriormente modificada durante o governo do general Castelo Branco pela lei nº 4.390, de 29/8/1964, ampliando para 12% o limite fixado na lei anterior. Veja também Lei nº 4.131.