Alterações na estrutura tributária nacional estabelecidas pela emenda Constitucional nº 18/65. Tinham por objetivo: 1) diminuir o déficit de caixa da União, na época um dos principais focos inflacionários; 2) incentivar a acumulação de capital e sua realocação entre as regiões brasileiras; 3) reduzir as disparidades regionais da capacidade tributária. Até 1966, data da implantação da reforma, vigorava o sistema tributário estabelecido pela Constituição de 1946, com algumas alterações introduzidas pela emenda constitucional nº 5/61. Nesse sistema, os Estados participavam dos recursos federais mediante uma parcela da arrecadação dos impostos únicos, referentes a energia elétrica, minerais e combustíveis. Os municípios também recebiam parcelas desses impostos, menores que as dos Estados, e contavam ainda com 10% do Imposto de Renda (IR) e do Imposto de Consumo (IC); a distribuição era equitativa, o que contribuiu para um grande aumento do número de municípios na primeira metade da década de 60. Além dos recursos federais, os municípios tinham direito a 20% da arrecadação de novos impostos que viessem a ser criados pelos Estados, sempre com a condição de ser extintos no momento em que o governo federal decidisse criar um imposto semelhante. Mas como os Estados ficavam com apenas 40% da arrecadação desses tributos (os 40% restantes iam para o governo federal) e tinham de arcar com todas as despesas de arrecadação, apenas São Paulo, Minas Gerais e Bahia recorreram à criação de novos impostos. Numerosas modificações trazidas pela reforma de 1966 ocorreram na área da tributação indireta, na qual os impostos passaram a ser do tipo valor adicionado. Desse modo, tornou-se mais fácil sua fiscalização: cada empresa passou a ser um fiscal de seus fornecedores, uma vez que suas compras seriam deduzidas dos débitos fiscais. O antigo Imposto do Selo foi substituído pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), surgiram o Imposto sobre Transportes Rodoviários (ISTR) e o Imposto sobre Serviço (ISS), enquanto o Imposto de Exportação (IE) e o Imposto Territorial Rural (ITR), respectivamente ligados às esferas estadual e municipal, passaram para a área federal. Por outro lado, o Imposto de Licença, o de Diversões Públicas e outros, que às vezes nem sequer cobriam as despesas de arrecadação, foram eliminados. Na área de tributação direta, as alterações de 1966 tinham como objetivo básico facilitar o processo de acumulação de capital. Para as pessoas jurídicas (IRPJ), estabeleceu-se a correção monetária do ativo imobilizado, o que permitia a depreciação em bases reais; a taxação sobre o lucro extraordinário foi eliminada e a definição de lucro tributável, aperfeiçoada pelo conceito da incorporação da reserva para a manutenção do capital de giro. Para as pessoas físicas (IRPF), foi eliminada a isenção de várias categorias profissionais; aperfeiçoou-se a cobrança do Imposto de Renda na fonte e foi suprimido o IR cedular, que discriminava os rendimentos de capital. Os municípios passaram a receber 80% da arrecadação do Imposto Territorial Rural, e os Impostos de Transmissão de Propriedade inter vivos e causa mortis fundiram-se numa taxa única estadual, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Para a distribuição dos recursos arrecadados pela União, criaram-se o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Participação dos Estados (FPE). O FPM incidia sobre o IR e sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As capitais dos Estados recebiam 10% do total do fundo, segundo pesos diretamente proporcionais ao tamanho da população e inversamente proporcionais ao nível de renda per capita; os restantes 90% eram destinados aos outros municípios, divididos de acordo com a população. Em princípio, esses impostos eram simplesmente entregues aos municípios, mas a partir de 1969 passaram a ser vinculados a despesas de capital (50% do total) e serviços específicos: saúde, educação etc. Além desse fundo, os municípios passaram a contar com 20% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), que veio substituir o ICM municipal criado pela emenda constitucional nº 18/65. O FPE também incidia sobre o IPI e sobre o IR e utilizava pesos diretamente proporcionais à área geográfica e ao tamanho da população, e inversamente proporcionais à renda per capita; a partir de 1969, a aplicação desses recursos passou a sofrer restrições semelhantes às aplicadas aos municípios. Pode-se dizer que a reforma de 1966 centralizou as grandes decisões de política tributária em torno do governo federal, deixando os Estados — que tiveram de abrir mão de boa parte de suas arrecadações em prol das prioridades selecionadas pelo governo central — praticamente sem participação decisória. E as modificações posteriores corresponderam à fixação de novas prioridades: a promoção de exportações, a acumulação de capital, a dinamização do mercado de capitais e o desenvolvimento regional e setorial. Assim, o IPI e o ICM foram suspensos nas operações destinadas a colocar produtos no exterior, bem como nas vendas no mercado interno provenientes de concorrência internacional com pagamento efetuado em divisas. Quanto à exportação dos produtos primários, a isenção do ICM fica dependendo de haver excedentes exportáveis. A acumulação de capital foi estimulada pelas isenções do ICM para bens de capital como equipamentos industriais e agrícolas; em âmbito estadual e municipal, foram criados incentivos fiscais de isenção do ICM e do IPTU a empresas que quisessem se instalar nas regiões Norte e Nordeste. Entretanto, a partir de 1971, o governo central passou a destinar apenas metade dos benefícios do IRPJ para projetos regionais ou setoriais, deixando o restante vinculado ao Plano de Integração Nacional (PIN), ao Programa de Redistribuição da Terra e de Estímulo Agroindustrial do Norte e do Nordeste (Proterra) e ao Programa de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Prodoeste), concentrados principalmente no sistema rodoviário, saneamento básico, redistribuição da propriedade rural e estímulo à agroindústria. A Constituição de 1988 introduziu várias modificações na estrutura tributária brasileira. Entre as mais importantes, podemos citar o ICM e o ISS, que foram transformados num imposto único, o ICMS; o ICM e os impostos únicos sobre energia elétrica passaram para os Estados. Os fundos de participação dos Estados e municípios foram ampliados para 47% das receitas do IR e do IPI, sendo que a transferência desse incremento dar-se-ia progressivamente ao longo de cinco anos até atingir os 47%.