No Brasil, todas as terras ocupadas foram, desde o início, públicas no sentido de que pertenciam à Coroa Portuguesa por direito de conquista. Posteriormente passaram ao Império e à República como domínio do Estado. A transferência dessas terras aos particulares ocorreu através de diversos mecanismos entre os quais se destacam: as concessões de sesmaria e de data, compra e venda, doação, permuta e legitimação de posses. Dessa forma histórica de ocupação e apropriação territorial, resultou a regra de que toda terra sem título de propriedade particular é de domínio público. A legislação sobre terras anterior à lei imperial nº 601 de 18/9/1854, também denominada Lei de Terras, consistiu em algumas Ordens, Cartas Régias, Provisões, Alvarás, Decretos e Resoluções a partir de 1695 versando em grande medida sobre as delimitações das Sesmarias, suas dimensões e a cobrança do dízimo, a suspensão das concessões e as condições para fazê-lo. Veja também Lei de Terras; Sesmarias.