Modo de adquirir propriedade sobre algo, fundado na posse continuada e notória, de boa-fé, sem violência e sem oposição por quem de direito. Pela legislação brasileira, o prazo de posse contínua que confere a propriedade por usucapião era de vinte anos no que diz respeito a bens imóveis e de três anos para bens móveis. Em dezembro de 1981, a lei nº 6.969 criou o usucapião especial, reduzindo o período de posse para cinco anos ininterruptos em área rural contínua, não excedente a 25 hectares se a terra tiver se tornado produtiva e o trabalhador tiver construído sua moradia nela. O usucapião especial não ocorrerá em áreas de segurança nacional, de interesse ecológico etc. A Constituição de 1988 estabeleceu que a pessoa que possuir área urbana de até 250 m2 por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, obterá o domínio sobre ela, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Os imóveis públicos, no entanto, não serão adquiridos por usucapião. Veja também Estatuto de Cidade; Grileiro; Posse.