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O que o CFOP 5117 realmente informa ao fisco

CFOP 5117

Você pode olhar para o CFOP 5117 e pensar que ele é só uma variação do 5116, ou até uma espécie de 5102 com roupa nova. Só que esse raciocínio derruba muita emissão. A descrição oficial da Receita Federal é objetiva: CFOP 5117 significa “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”. Isso já elimina três erros comuns de uma vez: não é produção própria, não é venda comum de estoque de terceiros e não é a nota de simples faturamento.

O ponto que realmente muda o jogo está no meio da frase. Quando a Receita fala em mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ela está tirando o 5116 da mesa. E quando fala em encomenda para entrega futura, ela está dizendo que houve um acerto comercial anterior e que a saída física da mercadoria acontecerá depois, em outro momento documental. Em São Paulo, o artigo 129 do RICMS e o Anexo I da Portaria SRE 41/2023 tratam exatamente dessa lógica: a nota de simples faturamento é facultativa e a nota da saída efetiva da mercadoria deve observar requisitos próprios.

É aqui que muita empresa tropeça. Fecha a venda, emite uma nota qualquer, mistura simples faturamento com remessa, confunde mercadoria de terceiros com produção própria e depois tenta “ajeitar” a operação no ERP. O problema é que documento fiscal não gosta de improviso. Ele precisa refletir a história real da operacão, e o CFOP 5117 existe justamente para dar nome certo a um cenário muito específico.

Quando você entende isso, tudo começa a encaixar. O CFOP 5117 não entra no momento da promessa comercial. Ele entra no momento da saída da mercadoria de terceiros vendida para entrega futura, em operação interna. Essa diferença parece pequena para quem está correndo, mas é exatamente ela que separa uma NF-e coerente de uma NF-e “quase certa”.

Quem escolhe o CFOP certo não só preenche um campo. Protege a lógica inteira da operação.

O que o CFOP 5117 realmente informa ao fisco

De forma direta, o CFOP 5117 informa que houve uma venda interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, e essa venda foi originada de encomenda para entrega futura. A tabela oficial da Receita coloca o 5117 ao lado do 5116, que é a versão para produção própria, e do 6117, que é a versão interestadual da mesma hipótese. Essa organização da própria tabela já mostra que a decisão passa por dois filtros decisivos: origem da mercadoria e alcance territorial da venda.

Isso significa que o CFOP 5117 não serve para qualquer venda de mercadoria de terceiros. Se você está diante de uma venda comum, sem a estrutura de entrega futura, o raciocínio pode apontar para outro código, como o 5102. Se a mercadoria é de produção própria, sai o 5117 e entra o 5116. E se a operação for interestadual, o espelho natural do 5117 na tabela é o 6117.

A grande sacada aqui é parar de olhar só para o produto e começar a olhar para a engenharia da operação. O fiscal não quer saber apenas o que você vendeu. Ele quer saber como essa venda aconteceu, quando a saída ocorreu e em que contexto ela foi documentada. O CFOP 5117 é a resposta certa quando a mercadoria é de terceiros, a venda nasceu de uma encomenda para entrega futura e a saída acontece dentro do mesmo estado.

Como ler a descrição sem cair em pegadinha

O primeiro dígito, 5, indica uma saída interna. Isso é reforçado pela própria tabela oficial, que mostra o 6117 como correspondente nas operações interestaduais. Então, antes de qualquer coisa, o CFOP 5117 já pressupõe que a operação ficou dentro do mesmo estado.

A segunda parte da descrição, “mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, é o coração da distinção entre 5117 e 5116. Se você não fabricou a mercadoria, ela não é produção do estabelecimento. Parece óbvio, eu sei. Mas é justamente esse tipo de obviedade que escapa quando a equipe emite nota no automático.

A terceira parte, “originada de encomenda para entrega futura”, é o detalhe que mais gera confusão. Essa expressão mostra que o contrato e o faturamento podem ter ocorrido antes da saída física da mercadoria. Em São Paulo, o artigo 129 e a Portaria SRE 41/2023 deixam claro que o simples faturamento é uma faculdade documental, enquanto a nota da saída global ou parcial da mercadoria é a que carrega a natureza de “Remessa – Entrega Futura” e o tratamento fiscal da saída efetiva.

Por que tanta empresa mistura o CFOP 5117 com outros códigos

Porque o assunto parece simples só de longe. Quando você chega perto, percebe que há pelo menos quatro peças que precisam conversar: o tipo de mercadoria, o momento do faturamento, o momento da saída e a territorialidade da operação. A tabela da Receita separa 5116, 5117, 5922 e 6117 justamente porque essas peças mudam o enquadramento.

Além disso, a legislação paulista reforça que a nota de simples faturamento tem função eminentemente comercial e não se presta a registrar a movimentação de estoque. Para essa finalidade, usa-se a NF-e da saída efetiva da mercadoria, conforme o artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023. Quando a empresa ignora isso, o fiscal começa a falar uma língua e o estoque outra.

No dia a dia, o erro quase sempre nasce assim: alguém vê que a mercadoria é de terceiros, alguém lembra vagamente que houve entrega futura, o sistema sugere um CFOP “parecido” e pronto. Só que CFOP 5117 não aceita chute elegante. Ele exige contexto. E contexto, no fical, é o que salva você de retrabalho bobo depois.

CFOP 5117 na prática: o momento certo de usar

Você deve usar CFOP 5117 quando sua empresa fizer a saída efetiva, total ou parcial, de uma mercadoria de terceiros vendida em regime de entrega futura, em operação interna. Esse é exatamente o cenário descrito pela Receita Federal e confirmado, no contexto paulista, pelas respostas de consulta que tratam do artigo 129 do RICMS e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

Em São Paulo, há resposta de consulta dizendo expressamente que, por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida nota com CFOP 5.117/6.117 ou 5.116/6.116, conforme o caso, observando o CST adequado e os demais requisitos legais. Isso é importante porque tira o tema do campo da suposição e coloca no campo do procedimento.

Então pense assim: o contrato foi fechado antes, o simples faturamento pode até ter sido emitido, mas agora a mercadoria vai realmente sair do seu estabelecimento. Se essa mercadoria é adquirida ou recebida de terceiros e a operação é interna, o CFOP 5117 entra em cena. É nesse instante que ele faz sentido de verdade.

Um exemplo simples para você visualizar sem travar

Imagine uma distribuidora que vende equipamentos comprados de fornecedores. O cliente fecha a compra hoje, paga uma entrada e combina a entrega para o próximo mês, porque o espaço físico ainda não está pronto para receber a mercadoria. Esse cenário é típico de venda para entrega futura. No momento do acordo, pode haver a emissão da nota de simples faturamento, sem destaque do imposto; na saída efetiva da mercadoria, a NF-e deverá seguir a disciplina da entrega futura.

Agora vem o detalhe que muda tudo: como a mercadoria não é de fabricação própria da distribuidora, mas sim mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, a nota da saída interna não aponta para 5116, e sim para CFOP 5117. A própria tabela oficial separa esses dois códigos exatamente por causa da origem da mercadoria.

Se você emitir 5102 nessa situação, apaga a camada da entrega futura. Se emitir 5116, inventa produção própria onde ela não existe. E se parar só no 5922, deixa de documentar corretamente a saída da mercadoria. Percebe como a escolha do CFOP certo não é capricho? Ela é a cola que faz os documentos conversarem.

O que precisa existir antes da emissão do 5117

Antes de lançar CFOP 5117, confirme três bases. Primeiro, a mercadoria precisa ser de terceiros. Segundo, a operação precisa ser uma venda para entrega futura. Terceiro, a saída deve ser interna, não interestadual. Se uma dessas colunas cair, o 5117 já começa a perder sustentação.

Também é importante verificar se houve emissão de nota de simples faturamento. Em São Paulo, ela é facultativa e não pode ter destaque do imposto. Se existir, a nota da saída efetiva deve referenciar esse documento, além de trazer a natureza da operação como “Remessa – Entrega Futura”.

Outro ponto que quase ninguém respeita com a atenção que deveria: a legislação paulista fala em saída global ou parcial da mercadoria. Então o CFOP 5117 não depende, necessariamente, de uma entrega única. Se a mercadoria sair em partes, a disciplina continua existindo. Isso é valioso para quem trabalha com cronogramas, lotes ou liberações fracionadas.

Onde o CFOP 5117 se separa de 5922, 5102, 5116 e 6117

Essa é a parte em que sua cabeça finalmente para de misturar tudo. O CFOP 5117 não disputa espaço com esses códigos à toa. Cada um resolve um pedaço diferente do problema. A tabela da Receita e as orientações da SEFAZ-SP deixam isso bem nítido: há um código para simples faturamento, um para produção própria em entrega futura, outro para mercadoria de terceiros em entrega futura e outro para a versão interestadual.

O 5922 registra o simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. O 5116 classifica a saída de mercadoria de produção própria em entrega futura. O 5117 classifica a saída de mercadoria de terceiros em entrega futura. E o 6117 é o equivalente interestadual do 5117. Já o 5102 trata da venda de mercadoria de terceiros sem essa camada específica de entrega futura.

Quando você enxerga isso como uma sequência lógica, fica tudo mais limpo. Não é uma guerra de números. É uma separação de momentos e naturezas. O erro nasce quando você tenta fazer um código resolver o trabalho do outro. E aí a operação fica frágil, mesmo que à primeira vista pareça “aceitável”.

A diferença entre CFOP 5117 e 5922

Essa é a confusão campeã. O 5922 não é a saída da mercadoria. Ele é o lançamento a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Em São Paulo, a legislação e as respostas de consulta dizem que esse documento é facultativo, não pode ter destaque do imposto e tem finalidade comercial.

Já o CFOP 5117 aparece na saída efetiva da mercadoria, total ou parcial, com destaque do imposto quando devido e com natureza da operação “Remessa – Entrega Futura”. O artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e o artigo 129 do RICMS-SP são claros nesse ponto.

Então não caia nessa armadilha: 5922 não substitui 5117. Um registra o acerto comercial; o outro registra a saída física e fiscal da mercadoria. Um sem o outro pode até aparecer, dependendo da dinâmica adotada, mas eles não são intercambiáveis.

A diferença entre CFOP 5117 e 5102

O 5102 é a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Ponto. A descrição oficial dele não carrega a expressão “originada de encomenda para entrega futura”. Já o CFOP 5117 foi criado exatamente para esse contexto específico.

Na vida real, isso quer dizer que usar 5102 numa operação que claramente segue a disciplina de entrega futura apaga uma camada importante da história fiscal. Você transforma uma operação qualificada em uma venda comum. E o resultado é uma nota que talvez até autorize, mas não representa a realidade do jeito certo.

A diferença entre CFOP 5117 e 5116

Aqui a fronteira é a origem da mercadoria. O 5116 é venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. O 5117 é venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. A tabela oficial deixa essa separação totalmente explícita.

Traduzindo: se você comprou a mercadoria de um fornecedor e agora está entregando ao cliente em uma venda para entrega futura, o código natural é 5117, não 5116. Esse é um daqueles detalhes que parecem pequenos no teclado, mas mudam bastante coisa na leitura fiscal da operação.

Quando o CFOP 5117 vira 6117

O CFOP 5117 vira 6117 quando a mesma lógica da operação acontece em cenário interestadual. A Receita coloca os dois códigos em paralelo na tabela oficial, um no grupo 5.xxx e outro no grupo 6.xxx.

Em consultas paulistas mais recentes, a SEFAZ também reforça que, na nota de simples faturamento, o início 5 ou 6 depende da localização do adquirente, e que na nota da saída efetiva o CFOP também precisa respeitar a territorialidade da operação. Isso ajuda bastante a não cair na preguiça mental de deixar um código fixo no sistema.

A lógica documental da entrega futura que quase ninguém explica bem

A venda para entrega futura tem uma estrutura documental própria. Em São Paulo, o artigo 129 do RICMS faculta a emissão de nota de simples faturamento, sem destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes. Depois, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida a NF-e da remessa efetiva, com os requisitos legais da saída.

Essa segunda nota, na disciplina paulista, deve conter o valor da operação, o destaque do imposto, a expressão “Remessa – Entrega Futura” e a referência ao documento de simples faturamento, quando ele tiver sido emitido. O Anexo I da Portaria SRE 41/2023 organiza exatamente essa mecânica.

O detalhe mais ignorado de todos talvez seja este: a nota de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e não se presta a registrar a movimentação de estoque. A própria SEFAZ-SP disse isso em resposta de consulta. Então, se sua equipe trata o simples faturamento como se ele resolvesse o trânsito da mercadoria, já começou torto.

O papel real do simples faturamento

Muita gente trata a nota de simples faturamento como se fosse “a nota da venda”. Não é bem assim. Ela registra o momento do acerto comercial e do faturamento, mas não substitui a nota da saída efetiva. Em São Paulo, a legislação ainda determina que essa nota seja escriturada de forma própria, usando essencialmente os campos de documento fiscal e observações, com a expressão “Simples Faturamento”.

“Simples Faturamento”

Isso ajuda você a entender o tema sem névoa. O simples faturamento não é o vilão e nem o herói da operação. Ele é apenas uma peça possível da engrenagem. Quem realmente acompanha a saída da mercadoria é a NF-e emitida por ocasião da remessa efetiva, com CFOP 5117 ou outro código adequado, conforme o caso.

Saída parcial também entra no jogo

Esse ponto é valioso para quem trabalha com entregas programadas. Tanto o artigo 129 do RICMS-SP quanto o Anexo I da Portaria SRE 41/2023 falam em saída global ou parcial da mercadoria. Ou seja, a disciplina da entrega futura não exige que tudo saia de uma vez só.

Na prática, isso quer dizer que você não precisa forçar uma operação real para dentro de um modelo simplificado só porque a mercadoria vai sair em etapas. O que você precisa é documentar cada saída de forma coerente, sem esquecer o contexto da entrega futura. E isso já reduz algmas confusões que costumam virar retrabalho chato mais adiante.

Erros que mais detonam a emissão com CFOP 5117

O primeiro erro é usar CFOP 5117 em mercadoria de produção própria. Parece básico, mas acontece. A tabela oficial é taxativa: se a mercadoria é produzida pelo estabelecimento, o código correspondente na entrega futura é 5116, não 5117.

O segundo erro é usar 5922 como se ele bastasse para a operação inteira. Em São Paulo, a nota de simples faturamento é facultativa, sem destaque do imposto, e não substitui a nota da saída efetiva. Esse ponto aparece tanto no artigo 129 quanto nas respostas de consulta.

O terceiro erro é usar 5102 porque “no fundo é venda de mercadoria de terceiros”. Só que o CFOP 5117 existe justamente para marcar que essa venda foi originada de encomenda para entrega futura. Ignorar essa camada específica empobrece a operação e cria ruído documental.

O quarto erro é esquecer as referências da nota de simples faturamento, quando ela existiu. O artigo 129 do RICMS-SP exige que a nota da remessa traga os dados da nota anterior. Sem essa costura, a operação fica com cara de documento emitido pela metade.

O quinto erro é confiar cegamente no ERP. Sistema ajuda muito, claro. Mas ele não “entende” sozinho se a venda é comum, se é entrega futura, se a mercadoria é própria ou de terceiros e se a saída é interna ou interestadual. Esse juízo continua sendo seu. E sinceramente, é aí que mora sua segurança real.

Checklist rápido antes de tranmitir

Antes de clicar em transmitir, passe por este filtro:

  • A mercadoria é adquirida ou recebida de terceiros?

  • A venda foi originada de encomenda para entrega futura?

  • A operação é interna, justificando o uso de CFOP 5117 e não 6117?

  • Você está emitindo a nota da saída efetiva, e não apenas a de simples faturamento?

  • A NF-e referencia corretamente a nota de simples faturamento, quando ela foi emitida?

Esse checklist é curto, mas muito mais poderoso do que parece. Ele obriga você a parar por alguns segundos e perguntar o que realmente importa. E boa parte dos erros fiscais desaparece justamente nesse pequeno intervalo entre a pressa e a decisão.

O que você precisa lembrar na próxima NF-e com CFOP 5117

Se você quiser resumir tudo em uma linha mental, guarde esta: CFOP 5117 é a saída interna de mercadoria de terceiros em operação originada de encomenda para entrega futura. A tabela oficial da Receita diz isso com todas as letras, e a disciplina paulista da venda para entrega futura mostra como esse código se encaixa na nota da remessa efetiva, não na nota de simples faturamento.

A partir daqui, o seu ganho é bem concreto. Você para de olhar só para a palavra “venda” e começa a olhar para a estrutura da venda. A mercadoria é de terceiros? Houve entrega futura? A saída está acontecendo agora? A operação é interna? Quando essas respostas fecham, o CFOP 5117 deixa de ser um enigma e vira apenas o nome certo para a operação certa.

E isso, no fim do mês, vale muito mais do que parece. Você corrige menos, discute menos, sofre menos com “quase erro” e ganha aquela sensação rara de controle sobre a rotina fiscal. Não é glamour. É processo. É segurança. É a diferença entre emitir nota na correria e emitir nota com critério.