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Como ler o CFOP 5115 sem cair em armadilha

CFOP 5115

Se você já ficou alguns segundos olhando para um CFOP e pensando “isso aqui parece certo”, você não está sozinho. O problema é que, no fiscal, parecer certo quase nunca basta. E com o CFOP 5115, esse risco aumenta bastante, porque ele vive colado em códigos muito parecidos, mas que contam histórias fiscais completamente diferentes. A tabela oficial da Receita Federal define o CFOP 5115 como “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”. Esse trecho final, “recebida anteriormente”, é o detalhe que separa uma emissão segura de uma emissão feita no impulso.

É aqui que muita empresa tropeça. Vê que é mercadoria de terceiros, vê que houve consignação mercantil e já corre para o CFOP 5114 ou até para o 5102. Só que o CFOP 5115 não fala da venda feita por quem remeteu a mercadoria em consignação. Ele fala da venda feita por quem recebeu a mercadoria em consignação mercantil e agora a está vendendo. Em São Paulo, tanto o RICMS quanto a Portaria SRE 41/2023 deixam isso bem claro ao dizer que, na venda da mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deve emitir NF-e com CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.

Perceba a força dessa diferença. O CFOP 5114 fala de mercadoria de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. O CFOP 5115 fala de mercadoria de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil. Parece mudança pequena no texto, mas, na prática, isso muda o papel do emitente dentro da operação. E quando o papel muda, a NF-e também muda. A própria tabela oficial da Receita lista 5114 e 5115 como códigos distintos, lado a lado, justamente porque são cenários diferentes.

Então guarde isso desde o começo: CFOP 5115 não é um código genérico de venda. Ele é específico. Ele existe para uma situação muito concreta dentro da consignação mercantil. Se você entender isso agora, metade da confusão já desaparece. E o resto some quando você aprender a olhar não só para a mercadoria, mas para a trajetória fiscal da mercadoria.

Quem escolhe o CFOP certo não apenas preenche um campo. Evita uma cadeia inteira de erro.

O que é CFOP 5115 e o que esse código realmente quer dizer

De forma direta, CFOP 5115 é usado na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil, em operação interna. Essa descrição consta na tabela oficial da Receita Federal e já entrega o núcleo da regra: a mercadoria é de terceiros, a operação atual é uma venda e essa mercadoria foi recebida antes em consignação mercantil.

O ponto mais importante aqui está na palavra “recebida”. Ela indica que o estabelecimento emitente da nota está na posição de consignatário, ou seja, é quem recebeu a mercadoria em consignação mercantil e agora realiza a venda. Em São Paulo, o artigo 467 do RICMS e a Portaria SRE 41/2023 estabelecem que, na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deve emitir a NF-e de venda com a natureza “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e CFOP 5.115 ou 6.115, além de emitir a devolução simbólica com 5.919 ou 6.919.

Isso muda completamente a forma como você precisa pensar o código. O CFOP 5115 não se escolhe olhando só para o item ou para o fato de que há consignação mercantil. Ele se escolhe olhando para quem está emitindo e qual papel esse emitente ocupou na operação. Se você recebeu a mercadoria em consignação e vendeu, a lógica aponta para o CFOP 5115. Se você foi quem remeteu a mercadoria em consignação e agora está emitindo a venda ao consignatário, o código já muda. E essa distinção é o tipo de coisa que te salva de errar feio sem perceber.

Quando isso entra de vez na sua cabeça, o fiscal fica menos nebuloso. Você para de pensar em número isolado e começa a pensar em narrativa fiscal. Isso dá segurança. E segurança, nesse tema, vale mais do que agilidade cega.

Como ler o CFOP 5115 sem cair em armadilha

O primeiro dígito, 5, mostra que estamos diante de uma operação interna, ou seja, uma saída dentro do mesmo estado. A própria tabela da Receita Federal lista o 5115 no bloco de saídas internas e o 6115 como o espelho interestadual da mesma natureza de operação.

A segunda parte da descrição revela a natureza da mercadoria: mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Então, desde já, elimine qualquer ideia de produção própria. Se a mercadoria fosse produzida pelo estabelecimento, o raciocínio seria outro. O CFOP 5115 trabalha com mercadoria de terceiros, e isso já o distancia de outros códigos da família.

A terceira parte é o divisor de águas: recebida anteriormente em consignação mercantil. Isso mostra que existe uma operação anterior indispensável para o código fazer sentido. Sem essa recepção anterior em consignação mercantil, o CFOP 5115 perde sua base lógica. E é justamente aqui que muita gente se atrapalha, porque olha só para a venda atual e esquece que o CFOP também está contando a história anterior da mercadoria.

Por que o CFOP 5115 confunde tanto

O primeiro motivo é visual. 5114 e 5115 parecem irmãos gêmeos. E são mesmo muito próximos. Só que o 5114 fala de mercadoria de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, enquanto o 5115 fala de mercadoria de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil. Essa troca de palavra muda o papel do estabelecimento emitente e, com isso, muda o CFOP correto. A Receita os mantém separados porque são operações diferentes.

O segundo motivo é operacional. Em muita empresa, quem emite a nota não acompanhou a remessa original. Recebe apenas a demanda: “vende isso aqui”. Aí olha o produto, vê que é mercadoria de terceiros, lembra que existe consignação mercantil e escolhe um CFOP “parecido”. Só que o CFOP 5115 exige contexto. Sem contexto, a emissão fica vulnerável.

O terceiro motivo é mental. Muita gente tenta decorar números sem entender papéis. Só que, no caso do CFOP 5115, o papel do consignatário é central. Em São Paulo, o RICMS e a Portaria SRE 41/2023 deixam explícito que é o consignatário quem emite a nota de venda com 5.115/6.115 e a nota de devolução simbólica com 5.919/6.919 na venda da mercadoria recebida em consignação mercantil.

Quando usar CFOP 5115 na prática

Você deve usar CFOP 5115 quando seu estabelecimento, na condição de consignatário, estiver realizando uma venda interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que foi recebida anteriormente em consignação mercantil. Essa combinação não é interpretação livre. Ela decorre da descrição oficial do código e da disciplina dada à venda da mercadoria recebida em consignação mercantil.

Em consulta tributária paulista, a orientação é objetiva: em operação interna de venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário deve usar CFOP 5.115. O mesmo conjunto normativo também exige, nessa venda, a emissão da NF relativa à devolução simbólica com CFOP 5.919, além de outros requisitos documentais.

Então pense assim: você recebeu a mercadoria em consignação mercantil, ela continua sendo mercadoria de terceiros, e agora você efetivou a venda para o adquirente final dentro do mesmo estado. Nesse cenário, o CFOP 5115 deixa de ser uma opção abstrata e passa a ser o enquadramento natural da venda. O erro acontece quando você ignora o fato de que a mercadoria foi recebida em consignação e trata a operação como se fosse uma venda comum de estoque próprio ou como se você fosse o consignante.

Em outras palavras, o CFOP 5115 não entra no começo da história. Ele entra na hora em que a mercadoria recebida em consignação mercantil é efetivamente vendida pelo consignatário. Essa ordem importa. E importa muito.

Um exemplo simples para você visualizar de verdade

Imagine uma loja que recebe determinados produtos de um fornecedor em consignação mercantil. Esses itens ficam disponíveis para comercialização. A propriedade econômica original não some do mapa só porque a mercadoria chegou à loja. Quando a loja vende aquele item a um cliente, a operação entra na disciplina da venda de mercadoria recebida em consignação. Em São Paulo, o consignatário deve emitir a NF-e de venda com CFOP 5.115 e, em seguida, a devolução simbólica com CFOP 5.919.

Esse ponto foi reforçado inclusive em consulta envolvendo venda de veículo recebido em consignação. A SEFAZ-SP indicou a emissão de NF-e de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” com CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso, e com destaque do imposto, dentro da disciplina da consignação mercantil.

Perceba a lógica com calma. A loja não está emitindo a nota do consignante. Ela está emitindo a sua própria nota de venda como consignatária, referente à mercadoria que recebeu em consignação. É por isso que o CFOP 5115 existe. E é por isso que ele não deve ser confundido com o 5114, que está do lado oposto da mesa.

O que precisa existir antes da emissão

Antes de pensar em CFOP 5115, três elementos precisam estar presentes. Primeiro, a mercadoria deve ser de terceiros, e não produção do estabelecimento. Segundo, ela deve ter sido recebida anteriormente em consignação mercantil. Terceiro, a operação atual precisa ser interna, para caber na família 5.xxx. A tabela oficial da Receita é clara sobre isso.

Além disso, se você estiver seguindo a disciplina paulista, a venda da mercadoria recebida em consignação mercantil não se encerra só com a NF de venda. A Portaria SRE 41/2023 e o artigo 467 do RICMS exigem também a NF-e de devolução simbólica com 5.919/6.919, além de referências documentais e escrituração específica.

Isso quer dizer que o CFOP 5115 costuma aparecer dentro de uma sequência documental, não isolado. E entender essa sequência é o que te impede de tratar a operação como uma venda “normalzinha” quando ela não é.

CFOP 5115 x 5114 x 5102 x 6115: a diferença que muda tudo

A confusão mais comum gira em torno de quatro códigos: 5115, 5114, 5102 e 6115. Eles se parecem, mas resolvem situações diferentes. A tabela oficial da Receita distingue todos eles, e essa distinção não é perfumaria burocrática. É a base para classificar a operação com precisão.

O 5102 trata da venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sem a camada específica da consignação mercantil anterior. O 5114 fala da venda de mercadoria de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. O 5115 fala da venda de mercadoria de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil. E o 6115 reproduz a lógica do 5115, mas em operação interestadual.

Se você quiser simplificar de um jeito útil, pense assim: o 5102 olha para uma venda comum de mercadoria de terceiros; o 5114 olha para a ótica do consignante; o 5115 olha para a ótica do consignatário que vende a mercadoria recebida em consignação; e o 6115 é a mesma lógica do 5115, só que fora do estado. Pronto. Quando você vê por esse ângulo, a neblina começa a sumir rapidinho.

Use esta comparação para fixar:

  • CFOP 5102: venda comum de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

  • CFOP 5114: venda de mercadoria de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

  • CFOP 5115: venda de mercadoria de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil, na ótica do consignatário.

  • CFOP 6115: mesma lógica do 5115, mas em operação interestadual.

No fiscal, uma palavra trocada pode deslocar a operação inteira.

A diferença real entre CFOP 5114 e CFOP 5115

Essa é a comparação que mais derruba gente boa. O CFOP 5114 e o CFOP 5115 tratam de mercadoria de terceiros e de consignação mercantil. Até aí, parecem quase o mesmo bicho. Mas não são. O 5114 usa a expressão “remetida anteriormente”. O 5115 usa “recebida anteriormente”. A Receita separa os dois porque eles correspondem a lados diferentes da operação.

Na disciplina paulista, isso fica prático. A Portaria SRE 41/2023 manda o consignatário emitir a nota de venda com 5.115 ou 6.115 na venda da mercadoria recebida em consignação. Já o consignante emite nota própria, sem destaque de ICMS e IPI, com natureza “Venda”, dentro da mesma dinâmica. Em consulta tributária, também aparece o uso de 6114 pelo comitente na venda da mercadoria remetida anteriormente em consignação mercantil, mostrando bem essa diferença de papéis.

Então aqui vai a regra que vale ouro: se você está na cadeira de quem recebeu a mercadoria em consignação e agora vende, pense em CFOP 5115. Se você está na cadeira de quem remeteu a mercadoria em consignação e agora documenta sua venda ao consignatário, o raciocínio vai para 5114/6114. É simples, mas não é superficial.

Quando o CFOP 5115 vira 6115

O CFOP 5115 deixa de ser interno e vira 6115 quando a venda da mercadoria recebida em consignação mercantil acontece em operação interestadual. A tabela da Receita coloca os dois códigos em paralelo, um no grupo 5.xxx e outro no grupo 6.xxx.

Na prática paulista, o próprio artigo 467 e a Portaria SRE 41/2023 falam em 5.115 ou 6.115, conforme o caso, o que reforça que a territorialidade da operação é parte da decisão do CFOP.

Parece óbvio, eu sei. Mas é exatamente esse tipo de obviedade que escapa quando o ERP sugere uma regra fixa ou quando a equipe trabalha em ritmo de tranmitir e seguir. Por isso, sempre cheque: a venda ficou dentro do estado ou saiu dele? Só essa pergunta já elimina um monte de erro bobo.

Como funciona a sequência documental da consignação mercantil

Aqui está um ponto que separa quem realmente entendeu o tema de quem só decorou um número. O CFOP 5115 quase nunca aparece sozinho. Ele normalmente faz parte de uma sequência documental própria da consignação mercantil. Em São Paulo, a Portaria SRE 41/2023 determina que, na venda da mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deve emitir a NF-e de venda com 5.115/6.115 e também a NF-e de devolução simbólica com 5.919/6.919, com referência à remessa original.

O artigo 467 do RICMS paulista segue a mesma linha: o consignatário emite a nota de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e a nota de “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”. Já o consignante emite nota própria, sem destaque de ICMS e IPI, para simples faturamento da mercadoria efetivamente vendida.

Esse encadeamento importa porque o CFOP 5115 não é só uma escolha de tela. Ele reflete um momento específico dentro de um fluxo. Se você ignora o fluxo, aumenta muito a chance de usar o código certo na hora errada ou o código errado na hora certa. E os dois são problema.

Em outras palavras: o CFOP 5115 funciona melhor quando você enxerga a operação inteira. Quando você entende o filme todo, o frame final fica bem mais fácil de classificar.

O papel do consignatário no CFOP 5115

O papel do consignatário é central. Em consulta tributária paulista, a SEFAZ foi objetiva: em operação interna de venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário deve utilizar o CFOP 5.115. Isso não deixa muito espaço para interpretação criativa.

A Portaria SRE 41/2023 detalha esse papel ao exigir que o consignatário emita a NF-e de venda com a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e a devolução simbólica correspondente. Ou seja, o CFOP 5115 está profundamente ligado à posição do consignatário dentro da estrutura documental.

Esse ponto precisa ficar gravado porque ele é o que evita a clássica confusão entre quem recebeu e quem remeteu a mercadoria. Sem essa clareza, você fica à mercê de sugestões automáticas, memórias soltas e palpites. E o fical adora punir esse tipo de improviso.

A devolução simbólica que muita gente esquece

Muita empresa até acerta o CFOP 5115, mas esquece da segunda metade da obrigação: a devolução simbólica. Tanto o RICMS paulista quanto a Portaria SRE 41/2023 exigem a emissão da NF relativa à devolução simbólica da mercadoria recebida em consignação, com CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso.

Em várias respostas de consulta da SEFAZ-SP, essa lógica reaparece. Há orientações dizendo que, para cada venda realizada pelo consignatário de mercadoria recebida em consignação, ele deve emitir uma NF-e de venda com 5.115/6.115 e outra NF-e relativa à devolução simbólica com 5.919/6.919.

Esse é o tipo de detalhe que parece chato, mas na verdade é vital. Porque quando a empresa lembra do CFOP 5115 e esquece da devolução simbólica, a operação fica incompleta. E operação incompleta é um convite silencioso ao retrabalho.

Erros mais comuns ao usar CFOP 5115

O erro mais frequente é usar CFOP 5115 como se ele fosse qualquer venda de mercadoria de terceiros em consignação mercantil. Não é. Ele serve para a venda feita por quem recebeu a mercadoria em consignação mercantil. Se você for o consignante, o raciocínio muda. A tabela oficial da Receita e a disciplina paulista deixam isso muito claro.

O segundo erro é confundir CFOP 5115 com 5102. Isso acontece quando a empresa enxerga apenas “mercadoria de terceiros” e ignora a camada da consignação mercantil anterior. A tabela oficial separa os dois códigos precisamente por isso: o 5102 é a venda comum de mercadoria de terceiros; o 5115 é a venda de mercadoria de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.

O terceiro erro é confundir CFOP 5115 com 5114. Esse talvez seja o mais traiçoeiro, porque os dois estão colados na tabela e falam de mercadoria de terceiros com consignação mercantil. Só que um é “remetida anteriormente” e o outro é “recebida anteriormente”. Quando você troca isso, troca o papel do emitente. E esse não é um detalhe inocente.

O quarto erro é esquecer a devolução simbólica ou não amarrar bem as referências documentais. Em São Paulo, essa peça faz parte da mecânica oficial da operação. Ignorá-la deixa a documentação mancando.

Checklist rápido para não escorregar

Antes de transmitir a nota, passe por este filtro:

  • A mercadoria é adquirida ou recebida de terceiros?

  • Ela foi recebida anteriormente em consignação mercantil?

  • O emitente da venda está na posição de consignatário?

  • A operação é interna, justificando o uso de 5.115 em vez de 6.115?

  • A NF-e de devolução simbólica com 5.919/6.919 foi considerada no fluxo?

Esse checklist parece simples. E é mesmo. Mas simplicidade bem usada evita um volume absurdo de erro besta. Às vezes, o que salva sua rotina não é um manual gigante. É uma sequência curta de perguntas certas.

O perigo de confiar só no sistema

ERP ajuda muito. Mas ele não “entende” sozinho a história da operação. Se a regra estiver mal parametrizada, ele vai sugerir o CFOP errado com a mesma confiança com que sugeriria o certo. E aí nasce uma armadilha bem moderna: o erro com cara de automação eficiente.

Com o CFOP 5115, esse risco aumenta porque a decisão depende de elementos que o sistema nem sempre capta bem: quem é o consignatário, se a mercadoria foi recebida em consignação mercantil, se a venda é interna ou interestadual e se o fluxo documental está sendo seguido corretamente. A norma paulista exige exatamente essa coerência entre venda, devolução simbólica e referência à remessa anterior.

Por isso, use o sistema como ferramenta, não como cérebro. O critério precisa ser seu. Quando você assume isso, sua emissão fica menos automática no pior sentido e muito mais inteligente no melhor sentido.

Como acertar o CFOP 5115 e ganhar segurança de verdade

Acertar o CFOP 5115 não serve apenas para “evitar problema com o fisco”. Serve para organizar a operação. Quando o documento fiscal conversa com a realidade, a empresa inteira respira melhor. O faturamento trabalha com mais confiança. O fiscal revisa com menos tensão. A contabilidade encontra coerência. E você para de viver naquela sensação irritante de que sempre tem algum detalhe solto.

O primeiro passo é entender o papel do emitente. Se você recebeu a mercadoria em consignação mercantil e vendeu, há forte sinal para CFOP 5115. O segundo passo é verificar a territorialidade: operação interna aponta para 5.115; interestadual, para 6.115. O terceiro é lembrar que a venda não caminha sozinha, porque a devolução simbólica costuma integrar a sistemática.

O quarto passo é documentar bem o processo. Não adianta acertar o CFOP e deixar o restante da operação frouxo. A própria disciplina paulista fala em chave de acesso da NF-e referenciada, informações complementares e escrituração específica. Isso mostra que a robustez da operação está no conjunto, não só no número.

No fim, o ganho real é este: você sai do campo da suposição e entra no campo do critério. E critério é o que transforma emissão de nota em processo confiável, não em loteria elegante.

O que revisar na NF-e antes de clicar em transmitir

Primeiro, confirme se a natureza da operação faz sentido com “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”. Esse texto aparece de forma expressa na disciplina paulista para a venda da mercadoria recebida em consignação mercantil.

Depois, confira se o CFOP 5115 está coerente com o papel do emitente e com o alcance territorial da venda. Parece básico, mas é exatamente nessa etapa que muita gente troca 5115 por 5114 ou 5102 por pura pressa.

Por fim, revise a integração com a devolução simbólica e com as referências documentais. É essa costura que dá solidez à operação. Sem ela, a NF-e pode até passar visualmente, mas fica com aquela cara de documento emitido pela metade. E isso, convenhamos, é uma dor de cabeça que você não quer comprar.

Antes da próxima nota com CFOP 5115

Agora você já tem a ideia central bem posta na mesa: CFOP 5115 é a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil, em operação interna. Na disciplina paulista, isso aparece de forma bem objetiva: na venda da mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário emite a nota de venda com 5.115/6.115 e a devolução simbólica com 5.919/6.919.

A grande virada é parar de olhar apenas para a mercadoria e começar a olhar para a história fiscal da mercadoria. Você recebeu esse item em consignação mercantil? Está vendendo como consignatário? A operação ficou dentro do estado? Então o CFOP 5115 passa a fazer sentido de forma limpa. Quando isso fica claro, o número deixa de parecer um código arbitrário e começa a parecer o que ele é: uma descrição precisa da realidade.

E esse é o ponto que realmente importa. Você não quer apenas uma nota autorizada. Você quer uma nota coerente. Quer ter certeza do motivo da escolha. Quer evitar retrabalho. Quer reduzir aquele medo silencioso de ter usado o código “quase certo”. E quando você entende o CFOP 5115 de verdade, você ganha justamente isso: controle, clareza e uma rotina fiscal muito menos frágil.