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CFOP 5122: quando usar sem errar na NF-e

CFOP 5122

Você pode bater o olho no CFOP 5122 e achar que ele é apenas mais um código técnico daquelas operações em que a mercadoria “não passa por aqui”. Só que esse pensamento simplifica demais uma operação que, no fiscal, é tudo menos simples. A definição oficial da Receita Federal é objetiva: CFOP 5122 significa “venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”. Isso já mostra três coisas importantes de cara: a mercadoria é produção própria, ela vai para industrialização, e ela não passa pelo estabelecimento de quem comprou.

Esse detalhe final, “sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, é o ponto em que muita empresa escorrega. Porque o impulso natural é pensar em uma venda comum com entrega em outro endereço. Só que o CFOP 5122 não foi criado para esse cenário genérico. Ele aparece dentro da lógica de industrialização por conta e ordem do adquirente, disciplinada, em São Paulo, pelo artigo 406 do RICMS/2000 e explicada em respostas de consulta e na Decisão Normativa CAT 3/2016. Nessa sistemática, o fornecedor vende ao autor da encomenda, mas a mercadoria segue direto ao industrializador indicado, sem passar fisicamente pelo comprador.

É aqui que a chave vira. O CFOP 5122 não é venda à ordem. Não é consignação. Não é entrega futura. E também não é a nota de remessa que acompanha o transporte. Ele é a nota de venda emitida pelo fornecedor ao autor da encomenda, quando o item vendido é de produção do próprio fornecedor e será remetido diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente. A própria SEFAZ-SP resume o fluxo padrão dizendo que o fornecedor emite uma nota de venda com 5.122/6.122, outra de remessa com 5.924/6.924, e o autor da encomenda emite a remessa simbólica correspondente.

Se você entende isso agora, evita um monte de erro chato depois. Porque o problema do fiscal não é só quando a NF-e é rejeitada. O problema maior é quando ela é autorizada, mas conta a história errada da operação. E o CFOP 5122 é justamente um desses códigos que parecem “plausíveis” em operações parecidas, mas só estão certos em um contexto bem específico.

Quem entende o CFOP certo não apenas emite uma nota. Ele protege a coerência inteira da operação.

O que o CFOP 5122 realmente quer dizer

De forma bem direta, o CFOP 5122 informa que houve uma venda interna de produção do estabelecimento, e que essa mercadoria foi remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento dele. Essa descrição está na tabela oficial da Receita Federal e é a base de todo o raciocínio. O mesmo quadro também mostra o 5123, que é a versão da mesma lógica para mercadoria de terceiros, e o 5125, ligado à industrialização efetuada quando a mercadoria não transita pelo adquirente.

Isso quer dizer que o CFOP 5122 só funciona quando três pilares permanecem de pé. Primeiro, a mercadoria vendida é de produção própria do fornecedor. Segundo, ela será usada em uma operação de industrialização por conta de terceiro, na qual o autor da encomenda é quem responde economicamente pela industrialização. Terceiro, a mercadoria vai direto ao industrializador, sem passar pelo estabelecimento do comprador. Se qualquer um desses pilares cai, o enquadramento muda.

Aqui vale um cuidado que quase ninguém tem no começo: o CFOP 5122 não descreve a operação inteira. Ele descreve a nota de venda do fornecedor para o autor da encomenda. Só isso já elimina uma confusão enorme, porque muita gente tenta usar o 5122 na nota que acompanha fisicamente a mercadoria até o industrializador. Só que, no fluxo padrão paulista, essa nota de acompanhamento usa CFOP 5.924/6.924, não 5122.

Outra forma boa de entender o tema é lembrar da “ficção legal” destacada pela SEFAZ-SP: na industrialização por conta de terceiro, tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, ainda que a execução material ocorra no estabelecimento do industrializador. Essa lógica ajuda a entender por que o comprador pode adquirir insumos que seguem diretamente ao industrializador sem passar antes pelo seu endereço físico.

O que o “5” e o “122” contam para você

O primeiro dígito, 5, indica que estamos diante de uma operação interna, dentro do mesmo estado. Isso é reforçado pela própria tabela da Receita, que espelha o 5122 com o 6122 para operações interestaduais. Em termos práticos: se a venda equivalente sair do estado, o raciocínio já sai do 5.xxx e entra no 6.xxx.

Já o restante do código amarra a natureza específica da operação. O 122 não está falando de uma venda comum. Ele está dizendo que houve venda de produção própria, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem trânsito pelo estabelecimento desse adquirente. É por isso que o 5122 fica tão perto do 5123, do 5124 e do 5125. Eles pertencem ao mesmo universo de industrialização por encomenda, mas cada um olha para um ponto diferente da cadeia.

Em linguagem bem humana, o CFOP 5122 não existe para dizer só “eu vendi”. Ele existe para dizer como você vendeu e para onde a mercadoria seguiu dentro da sistemática fiscal correta. Quando você entende isso, a tabela de CFOP deixa de parecer uma parede de números aleatórios e começa a parecer um mapa. E mapa bom evita operacão torta.

Quando usar o CFOP 5122 na prática

Você deve usar CFOP 5122 quando atuar como fornecedor e vender mercadoria de produção própria ao autor da encomenda, sendo que essa mercadoria será entregue diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, sem passar pelo estabelecimento dele. Essa é exatamente a sistemática descrita no artigo 406 do RICMS paulista e repetida em respostas de consulta recentes.

Em São Paulo, o procedimento típico aparece de forma muito clara. O fornecedor emite: uma nota de venda em nome do autor da encomenda com CFOP 5.122 ou 5.123, conforme a mercadoria seja própria ou de terceiros; e outra nota de remessa para industrialização por conta e ordem com CFOP 5.924, para acompanhar a mercadoria até o industrializador. Em seguida, o autor da encomenda emite a remessa simbólica de insumos, usualmente com CFOP 5.949 nesse fluxo específico.

Perceba a lógica. O CFOP 5122 não está “na estrada”. Quem acompanha a estrada, em regra, é o 5.924. O 5122 está na nota de venda ao autor da encomenda. É uma distinção simples, mas brutalmente importante. Quando você mistura essas duas funções, o documento fiscal passa a dizer uma coisa e a circulação física passa a mostrar outra. E isso é um prato cheio para retrabalho.

Um exemplo simples para você visualizar sem travar

Imagine que sua empresa fabrica componentes metálicos. Uma indústria compra esses componentes de você, mas, em vez de recebê-los no próprio estabelecimento, manda que eles sejam entregues diretamente a um terceiro que fará a industrialização sob encomenda. Você, como fornecedor e fabricante desses componentes, vende ao autor da encomenda, mas remete a mercadoria direto ao industrializador. Nesse cenário, a sua nota de venda ao adquirente, sendo produção própria, conversa com o CFOP 5122.

Ao mesmo tempo, para acompanhar fisicamente os insumos até o industrializador, a orientação paulista manda usar a nota com CFOP 5.924, ressalvada a hipótese de dispensa prevista no parágrafo único do artigo 406. Isso mostra que a operação não cabe em um único documento. Ela precisa de venda, remessa física e remessa simbólica, cada uma no seu lugar.

Quando você vê assim, o assunto fica muito menos nebuloso. Você não está procurando “o CFOP dessa operação toda”. Você está procurando “o CFOP desta nota, emitida por este participante, nesta fase do fluxo”. Essa mudança de pergunta resolve boa parte da confusão. E isso vale ouro no fical.

O que precisa existir antes do 5122 fazer sentido

Antes de lançar CFOP 5122, confirme quatro pontos. Primeiro, você está na posição de fornecedor da mercadoria. Segundo, a mercadoria é de produção do seu estabelecimento, e não adquirida de terceiros. Terceiro, o comprador é o autor da encomenda da industrialização. Quarto, a mercadoria seguirá diretamente ao industrializador, sem passar pelo estabelecimento do adquirente. Sem essa combinação, o 5122 começa a perder base.

Também vale verificar se a operação é, de fato, uma industrialização por conta de terceiro, com parcela substancial dos insumos sendo do autor da encomenda. A SEFAZ-SP destaca esse ponto ao explicar que a sistemática cria uma ficção legal em que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio encomendante.

E há uma nuance útil: o fornecedor pode, em certas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 406, ser dispensado da emissão da nota com 5.924 para acompanhar o transporte. Nessa hipótese, a documentação muda de forma específica, com exigências próprias para a nota do autor da encomenda e para a indicação da data de saída efetiva da mercadoria. Não é o fluxo padrão de primeira leitura, mas é uma nuance importante para quem quer errar menos.

Quem emite cada nota nessa operação

Aqui está o ponto que separa quem entendeu de quem só decorou um número. No fluxo padrão paulista do artigo 406, o fornecedor emite duas notas: uma nota de venda para o autor da encomenda com CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e uma nota de remessa para industrialização por conta e ordem com CFOP 5.924 para acompanhar os insumos até o industrializador.

Já o autor da encomenda, por ocasião dessa entrega direta feita pelo fornecedor ao industrializador, emite a sua nota de remessa simbólica de insumos, usualmente sob CFOP 5.949 nessa configuração específica tratada nas respostas de consulta. Se ele próprio, além disso, remeter fisicamente outros insumos ao industrializador, usa CFOP 5.901 nessa remessa física adicional.

Por fim, quando o industrializador devolve o produto industrializado ao autor da encomenda, a sistemática paulista trabalha com CFOP 5.125 nas linhas relativas aos materiais aplicados e serviços prestados, e com CFOP 5.925 nas linhas relativas ao retorno dos insumos recebidos para industrialização sem trânsito pelo adquirente. Essa amarração aparece de forma clara tanto na Decisão Normativa CAT 3/2016 quanto em respostas mais recentes.

O papel do fornecedor no CFOP 5122

O fornecedor é quem “abre” a operação documental no que diz respeito à venda do insumo. E é exatamente por isso que o CFOP 5122 fica com ele, não com o autor da encomenda, não com o industrializador. Em São Paulo, a própria SEFAZ-SP diz que a nota relativa à venda, emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, deve usar 5.122 ou 5.123, conforme a origem da mercadoria.

Esse ponto parece básico, mas é um dos lugares onde mais se erra. Muita gente olha para a mercadoria saindo fisicamente e acaba colocando o 5122 na nota que acompanha o transporte. Só que essa função é da nota com 5.924, salvo as hipóteses específicas de dispensa previstas na legislação. Ou seja: a venda e a remessa física não são a mesma nota.

Quando você internaliza isso, o fluxo deixa de parecer duplicado e passa a fazer sentido. Uma nota documenta a venda. A outra documenta a remessa física. E ambas precisam existir, ou ser substituídas pelo procedimento legal adequado, para que a história fiscal da operação fique inteira.

O papel do autor da encomenda

O autor da encomenda é o elo central da operação, mesmo sem receber fisicamente os insumos naquele primeiro momento. É ele quem compra, é ele quem “manda industrializar” e é ele quem, para fins do ICMS, é tratado na ficção legal como se a industrialização fosse sua. A SEFAZ-SP explica isso com bastante clareza ao dizer que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio encomendante.

Por isso, ele precisa emitir a nota de remessa simbólica quando o fornecedor entrega os insumos diretamente ao industrializador. Na sistemática padrão indicada nas consultas, essa nota usa CFOP 5.949. E se o próprio autor da encomenda mandar fisicamente outros insumos ao industrializador, entra o 5.901 para essa remessa física.

Esse ponto é importante porque muita empresa acha que, já que a mercadoria não passou por ali, não precisa fazer nada. Precisa sim. A operação tem uma camada simbólica justamente para refletir, documentalmente, a posição do autor da encomenda dentro da industrialização.

CFOP 5122 x 5123 x 5.924 x 5.125

O CFOP 5122 vive cercado de códigos muito próximos, e isso explica boa parte da confusão. A tabela oficial da Receita coloca 5122, 5123, 5124 e 5125 lado a lado porque todos pertencem ao mesmo universo de industrialização por conta de terceiro. Só que cada um descreve um papel diferente ou uma etapa diferente da operação.

O 5122 é a venda de produção própria do fornecedor ao autor da encomenda, com remessa direta ao industrializador. O 5123 é a mesma lógica, mas para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. O 5.924 é a nota de remessa física que acompanha a mercadoria até o industrializador, sem destaque do imposto, salvo hipótese de dispensa. Já o 5.125 aparece depois, na nota do industrializador ao autor da encomenda, para cobrar mercadorias aplicadas e serviços prestados quando a mercadoria recebida para uso no processo não transitou pelo estabelecimento adquirente.

Se você quiser um resumo bem direto, guarde assim:

  • CFOP 5122: venda do fornecedor ao autor da encomenda, com produção própria.

  • CFOP 5123: venda do fornecedor ao autor da encomenda, com mercadoria de terceiros.

  • CFOP 5.924: remessa física do fornecedor ao industrializador.

  • CFOP 5.125: cobrança pelo industrializador dos materiais aplicados e serviços no retorno.

Quando você organiza assim, o tema para de parecer um bloco de siglas e começa a parecer um fluxo lógico. E fluxo lógico é o que evita besteira na hora de tranmitir.

O erro mais traiçoeiro: trocar 5122 por 5123

Esse erro parece pequeno, mas é estrutural. O 5122 é reservado para produção do estabelecimento. O 5123 é para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. A Receita separa os dois justamente para distinguir a origem econômica da mercadoria vendida ao autor da encomenda.

Quando a empresa usa 5122 em mercadoria de terceiros, ela cria uma nota que afirma produção própria onde não existe produção própria. E isso não é um detalhe semântico. É uma divergência de natureza da operação. Parece coisa miúda, mas é o tipo de erro que fragiliza a coerência documental inteira.

Em linguagem mais seca: se você fabricou, 5122. Se você só revendeu mercadoria de terceiros, 5123. Misturar isso é pedir para a nota contar uma história inventada.

O erro clássico: tratar 5122 como se fosse 5.924

Esse talvez seja o engano mais comum de todos. A mercadoria vai fisicamente do fornecedor ao industrializador, e a pessoa pensa: “então a nota dessa saída física vai com 5122”. Só que a sistemática paulista separa a nota de venda da nota que acompanha o transporte. A primeira usa 5.122/5.123. A segunda, em regra, usa 5.924/6.924.

Isso não é preciosismo. É a forma correta de contar a operação. A venda acontece entre fornecedor e autor da encomenda. O transporte vai do fornecedor ao industrializador. Um documento fala da venda. O outro fala da remessa física. Quando você tenta fazer um único código cumprir as duas funções, desmonta a lógica da operação.

Os erros que mais bagunçam a emissão com CFOP 5122

O primeiro erro é usar CFOP 5122 fora do cenário de industrialização por conta de terceiro. O código não foi feito para qualquer entrega direta a terceiro. Ele está ligado à disciplina específica do artigo 406 e à estrutura em que o autor da encomenda compra insumos que seguem diretamente ao industrializador.

O segundo erro é esquecer que o 5122 é a nota de venda ao autor da encomenda, não a nota de remessa ao industrializador. Essa troca embaralha o fluxo inteiro. E, quando o fluxo embaralha, a escrituração fica feia, o controle interno perde clareza e a conferência vira uma caça ao tesouro nada divertida.

O terceiro erro é ignorar a remessa simbólica do autor da encomenda. Mesmo sem receber fisicamente os insumos naquele momento, ele continua ocupando lugar central na operação e precisa documentar essa posição. As respostas da SEFAZ-SP deixam isso muito claro ao prever a emissão da nota de remessa simbólica.

O quarto erro é não amarrar bem as referências entre os documentos. A legislação paulista exige identificação do local de entrega, circunstância de destinação à industrialização e, em certas hipóteses, indicação dos dados dos documentos relacionados. Sem essa costura, a operação nasce autorizada, mas nasce meio manca.

Checklist rápido para não escorregar

Antes de clicar em transmitir, passe por este filtro:

  • a mercadoria é produção do seu estabelecimento?

  • você está emitindo a nota de venda ao autor da encomenda?

  • a mercadoria vai direto ao industrializador, sem passar pelo comprador?

  • existe também a nota de remessa física com 5.924, salvo hipótese legal de dispensa?

  • o autor da encomenda vai emitir a remessa simbólica correspondente?

  • você não está confundindo 5122 com 5123 ou 5.924?

Esse checklist é curto, mas funciona justamente porque obriga você a responder o que importa de verdade. E, no fiscal, resposta certa antes do clique vale muito mais do que correção depois.

Antes da próxima nota com CFOP 5122

Agora a ideia central já está limpa: CFOP 5122 é a nota de venda emitida pelo fornecedor ao autor da encomenda, quando a mercadoria é de produção própria e segue diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, sem passar pelo estabelecimento dele. Essa é a definição da Receita Federal, reforçada pela sistemática do artigo 406 do RICMS paulista e pela Decisão Normativa CAT 3/2016.

A grande virada mental é esta: pare de perguntar só “qual CFOP eu uso?” e comece a perguntar “qual documento eu estou emitindo dentro desta operação?”. É venda do fornecedor ao autor da encomenda? Pode ser 5122. É a remessa física ao industrializador? A conversa tende a ir para 5.924. É o retorno do industrializador? Entram outros códigos. Quando você pensa assim, o número deixa de assustar e começa a fazer sentido.

E isso muda muita coisa. Você corrige menos. Explica melhor. Depende menos de chute e de parametrização automática. E ganha aquela sensação boa de controle, que no fiscal vale bastante. Porque no fim das contas, não basta a NF-e autorizar. Ela precisa estar coerente. E o CFOP 5122, quando usado do jeito certo, ajuda exatamente nisso.